ATENÇÃO – IMPORTANTE
DECRETO Nº 13.684, DE 12 DE JULHO DE 2013.
Assegura às pessoas travestis e transexuais a identificação pelo nome social em documentos de prestação de serviço quando atendidas nos órgãos da Administração Pública direta e indireta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual;
Considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;
Considerando que é objetivo da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado, e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e do respeito às diferenças humanas, incluídas as sexuais;
Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;
Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero;
Considerando que transexuais e travestis possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico,
D E C R E T A:
Art. 1º As pessoas travestis e transexuais têm direito à identificação por meio do seu nome social, quando do preenchimento de fichas de cadastros, formulários, prontuários e documentos congêneres, para atendimento de serviços prestados por qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o nome social que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo nome social indicado, que constará dos atos escritos.
§ 2º O nome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do nome social escolhido (Redação dada pelo Decreto 13.694 de 23 de Julho de 2013.)
§ 3º Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.
Art. 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.
Art. 4º Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, promover ampla divulgação deste Decreto, para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de julho de 2013
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
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